Negar o feminicídio não ressuscita as mulheres assassinadas
A deputada estadual eleita por São Paulo Eduarda Campopiano reafirmou, em entrevista à Folha de S.Paulo publicada em 4 de outubro, sua oposição à tipificação do feminicídio e defendeu que assassinatos de mulheres cometidos por parceiros sejam compreendidos como crimes passionais. A posição, segundo análise do advogado criminalista Marcelo Aith, merece ser examinada para além das paixões partidárias.
Os dados oficiais ajudam a dimensionar o debate. Conforme o Monitoramento Nacional da Violência contra a Mulher, elaborado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e pelo Ministério das Mulheres com base em informações do Sinesp, o Brasil registrou 848 vítimas de feminicídio entre janeiro e julho de 2026, ante 876 no mesmo período de 2025 — redução de 3,2%. Em São Paulo, dados divulgados pelo governo estadual mostram que, das 270 vítimas registradas em 2025, 72% não haviam feito boletim de ocorrência anterior e apenas 22% tinham solicitado medida protetiva.
A Lei nº 14.994/2024 transformou o feminicídio em crime autônomo, previsto no artigo 121-A do Código Penal, com pena de 20 a 40 anos de reclusão. A norma considera que existem razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Não se exige, portanto, que o agressor declare ódio às mulheres em geral nem que escolha vítimas indiscriminadamente. O enquadramento depende das circunstâncias previstas na lei e das provas de cada caso, com respeito ao contraditório, à ampla defesa e à presunção de inocência — o que é diferente de questionar a própria existência da categoria penal.
A análise observa ainda que a expressão “crime passional” não constitui categoria jurídica capaz de afastar automaticamente a responsabilidade penal. O artigo 28, inciso I, do Código Penal estabelece que emoção e paixão não excluem a imputabilidade. Quando o sentimento de posse se manifesta no controle da autonomia da mulher e na punição por contrariar a vontade do agressor, ele pode ser justamente um dos elementos a serem investigados no contexto de violência doméstica.
O texto sustenta que o ponto central não é escolher entre feminicídio e combate à violência contra a mulher, pois a legislação já estabeleceu que uma coisa integra a outra. A Lei Maria da Penha prevê atuação articulada de segurança, Justiça, assistência social e saúde, além de atendimento policial especializado e ações de prevenção. Negar o nome jurídico de um crime, conclui, não devolve a vida às mulheres assassinadas.
Esta matéria foi publicada primeiro em Pragmatismo Político e republicada aqui com tratamento editorial (síntese dos pontos mais relevantes), a partir de feed RSS. Ver publicação original.
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Por Redação