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O custo jurídico de adiar a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS)

Por Redação
Atualizado em 06/11/2026 às 14:05 schedule 3 min de leitura visibility 5 visualizações share 0 compartilhamentos (0)
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Adiar a entrada em vigor da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para 2028 pode dar mais tempo de adaptação às empresas, mas também tende a prolongar despesas com sistemas paralelos, alterar preços já negociados e postergar o aproveitamento de créditos esperado com a reforma tributária. A avaliação é do advogado João Alberto Graça, que defende a necessidade de uma conta clara: quanto custa cumprir o calendário atual e quanto custaria modificá-lo às vésperas da cobrança.

A Emenda Constitucional 132 fixou 2026 como ano de teste, com CBS de 0,9% e Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) de 0,1%. Para 2027, previu a cobrança da CBS em substituição ao PIS e à Cofins e o início da incidência do Imposto Seletivo. Estender o período de testes por mais um ano exigiria, portanto, alterações nesse conjunto de regras. Enquanto não houver emenda constitucional promulgada, o calendário vigente segue como referência para as decisões empresariais.

Com a prorrogação, a manutenção do PIS e da Cofins em 2027 conservaria regimes de apuração, restrições ao creditamento e obrigações acessórias que as empresas se preparavam para substituir. Para quem ainda enfrenta dificuldades de implantação, o prazo adicional pode reduzir riscos de falhas. Já para as que investiram em sistemas e renegociaram contratos, a mudança pode representar retrabalho e custos extras. O impacto varia conforme o setor, a estrutura de custos e a posição de cada empresa na cadeia produtiva.

O texto aponta ainda pontos que exigem precisão. A regra prevista para 2027 reduz as alíquotas do IPI a zero, ressalvada a exceção constitucional relacionada aos produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus — o imposto não será simplesmente extinto nem se confunde com o Imposto Seletivo. Há também a necessidade de compatibilizar o artigo 125 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estabelece alíquota estadual de 0,1% do IBS em 2026, com o artigo 127, que prevê para 2027 e 2028 parcelas de 0,05% estadual e 0,05% municipal, além da redução correspondente na CBS. O artigo 130, por sua vez, disciplina a equivalência entre as receitas dos novos tributos e as que serão substituídas e prevê redução da alíquota de referência da CBS em 2030 caso a média da receita federal apurada em 2027 e 2028 ultrapasse o limite constitucional.

Nos contratos, os efeitos aparecem antes do recolhimento dos tributos. Um fornecedor pode ter formado o preço de um serviço a ser executado em 2027 considerando a CBS, enquanto o cliente projetou o crédito correspondente. Se o regime anterior for mantido, ambas as premissas precisarão ser revistas. A mudança tributária não assegura direito automático a reajuste de contratos privados, e nos contratos administrativos o reequilíbrio econômico-financeiro deve observar a legislação própria e a demonstração da repercussão sobre os valores pactuados. Diante desse cenário, o autor recomenda manter a preparação exigida pelo calendário vigente e, em paralelo, simular o cenário alternativo para 2028, comparando preços, compras, estoques, documentos fiscais e capital de giro.

Esta matéria foi publicada primeiro em Pragmatismo Político e republicada aqui com tratamento editorial (síntese dos pontos mais relevantes), a partir de feed RSS. Ver publicação original.

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